Este artigo tem por finalidade discorrer algumas considerações sobre a União Estável e a União Homoafetiva.
Começando pela Legislação pertinente, que define conceito e parâmetros para considerarmos uma União como Estável:
União Estável
Lei 9.278, de 10 de maio de 1996
Regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal
Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Art. 2º. São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I - respeito e consideração mútuos;
II - assistência moral e material recíproca;
III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Art. 3º. (VETADO)
Art. 4º. (VETADO)
Art. 5º. Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1º. Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2º. A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Art. 6º. (VETADO)
Art. 7º. Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habilitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Art. 8º. Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.
Art. 9º. Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Esta Lei 9.278/96, estabelecendo os parâmetros para que a união possa ser entendida como entidade familiar, veio substanciar a legislação então vigente, regulamentando a disposição constitucional.
Para que a união alcance a condição de entidade familiar, portanto, valorizada à ponto de ser equiparada ao casamento, são exigidos o atendimento de quatro requisitos fundamentais: que a convivência seja duradoura; pública; contínua; e que a união tenha o objetivo de constituir família.
A exigência para que a convivência seja duradoura tem a finalidade de não deixar dúvida quanto aos relacionamentos de namoro; de curta duração e que não estão protegidos pela Lei.
A falta de publicidade do relacionamento, pode espelhar a convicção de que se trata de aventura furtiva, em que ambos não ensejam uma esperança de compromisso. Mas, o relacionamento público, sem subterfúgios indica pelo menos a intenção de um relacionamento mais sério.
Este relacionamento também deve ser contínuo, caso contrário não produzirá os efeitos jurídicos da Lei. Os relacionamentos que têm certa duração e depois se desfazem, mais adiante retornam e novamente se desfazem, não oferecem segurança para que a Lei os posicione em condições de equiparação ao casamento. Nessa condição, se o relacionamento já não tem consistência no início não é possível emprestar-lhe o valor só atribuído aos relacionamentos duráveis.
Enfim, o nosso Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002), pelo artigo 1.723 e seguintes, veio suplantar a Lei da União Estável (Lei 9.278/96) em todos os seus aspectos, melhorando nossa Legislação.
Para o Código Civil a dualidade de sexos homem x mulher, era apontada pela lei, com o aval da doutrina e da jurisprudência, como requisito indispensável para a ocorrência da união estável, o que impedia de falar-se em união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Qualquer outra espécie de relacionamento que não o composto por homem e mulher traduziria, segundo a doutrina majoritária, uma sociedade de fato, sem a intenção de constituição de família.
Em 2005, em julgamento inédito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), um homossexual teve garantido o direito a receber pensão pela morte do companheiro com quem viveu por 18 anos. A decisão considerou discriminatório pretender excluir parte da sociedade, aqueles que têm relações homo-afetivas, da tutela do Poder Judiciário sob o argumento de não haver previsão legal para a hipótese.
Em 2006, o Tribunal de Justiça do R.J., deu parecer em ação judicial especificando que a união entre pessoas do mesmo sexo não é considerada no direito pátrio como concubinato ou união estável, logo, não tem caráter de entidade familiar, mas não impede que a referida união possa configurar-se como sociedade de fato, de natureza civil, ao amparo do disposto no artigo 981 do Código Civil. E que as conseqüências jurídicas desse relacionamento de ordem afetivo/sexual e formação do patrimônio, em especial o direito à partilha de bens, em caso de vir a mesma a ser dissolvida pelo falecimento de um deles ou o rompimento espontâneo da relação que lhe deu origem, deverão ser dirimidas no Juízo Cível.
Finalmente, em Maio de 2011, a sociedade foi brindada com o avanço do reconhecimento de união estável entre casais de mesmo sexo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Na prática, as regras que valem para relações estáveis entre homens e mulheres serão aplicadas aos casais gays. Com a mudança, o Supremo cria um precedente que pode ser seguido pelas outras instâncias da Justiça e pela administração pública.
Melhorando a situação, a Receita Federal já aceita que o(a) companheiro(a) homoafetivo seja declarado como dependente do titular na Declaração do Imposto de Renda.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Na prática, as regras que valem para relações estáveis entre homens e mulheres serão aplicadas aos casais gays. Com a mudança, o Supremo cria um precedente que pode ser seguido pelas outras instâncias da Justiça e pela administração pública.
Como apoio, a mídia vem atacando fortemente a homofobia com o intuito de conscientizar a população que a sociedade necessita aceitar para evoluir em suas próprias convicções.
E assim, como a própria natureza, nossa Legislação vai dando saltos à sua própria evolução.
por Ivana Moreira

Perfeito Drª Ivana! Um artigo claro, objetivo e que muito poderá ajudar a sociedade nos esclarecimentos sobre o assunto.
ResponderExcluirParabéns... continue nos dando o prazer de uma boa leitura.